Sacro Reino de Pathros
02 de Outubro de 2010

DECRETO REAL - 22/2010

"Que sanciona a Lei da Imigração"

SUA MAJESTADE, O REI, pela autoridade que lhe confere a Constituição e a Tradição do Sacro Reino de Pathros;

ACATANDO a decisão do Parlamento Real de Pathros, bem como a orientação da Távola Ducal de aprovar essa lei;

CONSCIENTE que a preservação da ordem, da integridade do Reino, bem como FAVORECENDO a fixação de bons relacionamentos dos pathranos com os estrangeiros em nosso solo;

RECONHECENDO a necessidade do Reino ter uma Lei que regula a imigração, e melhor discipline a questão da presença de estrangeiros em nossa nação;

SANCIONO a seguinte lei:

Capítulo I - Disposições gerais

Art.1º - O Sacro Reino de Pathros reconhece o direito de imigração, sem qualquer discriminação, seja de âmbito macronacional ou micronacional.

Art. 2º - A presente lei regula as condições de entrada, permanência, saída e a expulsão de estrangeiros do território pathrano.

PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado estrangeiro, aqueles cidadãos micronacionais que não possuem a nacionalidade pathrana.

Art. 3º - Aos estrangeiros presentes em solo pathrano é garantido os mesmos direitos civis dos nacionais pathranos.

Art. 4º - São deveres dos estrangeiros no território pathrano:

I. Conhecer o boletim alfandegário que lhe deu ingresso ao território pathrano, sendo este o documento comprobatório de sua estada legal;
II. Conhecer, cumprir e respeitar as leis pathranas, que lhe forem afetas;
III. Postar sua apresentação pessoal na lista real em até cinco (5) dias, contados a partir do seu ingresso; caso contrário o órgão de imigração poderá cancelar o visto, e retirá-lo do território pathrano;
IV. Tratar de forma cordial, digna e respeitável todos os pathranos e pathranas, bem como demais estrangeiros presentes.

Seção I - Da recusa de estrangeiro

Art. 5º - Serão recusados obrigatoriamente, pelo órgão de imigração, os vistos solicitados por estrangeiros, que:

I. Tenham apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;
II. Constituam perigo ou ameaça grave para a ordem pública, integridade nacional ou relações diplomáticas;
III. Sejam foragidos da justiça de nação amiga ou aliada;
IV. Nos casos previstos em tratados e convenções intermicronacionais que o Reino seja signatário.

Art. 6º - A recusa será fundamentada e motivada, sendo imediatamente comunicada ao estrangeiro pelo órgão de imigração.

Seção II - Da expulsão de estrangeiro

Art. 7º - É passível de expulsão do território pathrano, o estrangeiro que:

I. Atentar gravemente contra o Reino e seus poderes;
II. Atentar contra a Monarquia, a Família Real, a Coroa;
III. Atentar contra a Constituição e as leis;
IV. Atentar contra a segurança nacional, a ordem social, o convívio social e a tranqüilidade;
V. A presença se torne nociva à conveniência e aos interesses nacionais;
VI. Praticar fraude a fim de obter ingresso ou permanência no território pathrano.

Art. 8º - Caberá resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão, e sobre a revogação da expulsão:

I. Ao Rei (Basiléus) ou ao Regente (Antibasiléus) nos casos do inciso I e II, ouvindo ou não a Távola Ducal;
II. Ao órgão de imigração nos demais casos, ouvindo o Rei (Basiléus) ou Regente (Antibasiléus), o Primeiro Ministro (Protos Ypourgos), o Presidente do Parlamento (Proedros ton Koinoboulio), e a Távola Ducal.

§1º - As manifestações prestadas a requerimento do órgão de imigração, não lhe vincula a tomar determinada ação no caso de expulsão, sob sua análise.

§2º - A medida expulsória ou a sua revogação será feita:

I. Pelo Rei (Basiléus) ou Regente (AntiBasiléus) em decreto real;
II. Pelo órgão de imigração, em portaria;

§3º - A medida expulsória deverá ser cumprida e executada pelo órgão de imigração, no curso do prazo de trinta e seis (36) horas após a publicação da mesma.

§4º - A Chancelaria Real (Epikyrono Basilikos), notificará as autoridades diplomáticas da micronação do estrangeiro os motivos da expulsão de seu nacional do território pathrano.

Art. 9º - A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida.

Capítulo II - Do órgão de imigração

Art. 10 - O órgão de imigração do Reino, será a Guarda Real (Fylakas Basilikos), a qual ficará responsável pela concessão de vistos e de títulos de cidadania definitiva pathrana.

Art. 11 - Compete ao órgão de imigração:

I. Manter um banco de dados atualizado, a respeito dos pathranos e pathranas, dos estrangeiros e dos representantes diplomáticos no Reino;
II. Declarar a perda da nacionalidade pathrana e da cidadania definitiva, consoante a Constituição e as Leis do Reino;
III. Emitir boletins alfandegários;
IV. Gerenciar, moderar e retirar cidadãos definitivos, turistas, trabalhadores estrangeiros e representantes diplomáticos da Lista Real;
V. Integrar-se ao Cartório de Registros Pathranos - CRP (Notarios ton Katagrafi Pathranos) para notificação e entrega do registro de cidadania pathrana (RCP) aos cidadãos definitivos;
VI. Realizar o controle das fronteiras do Reino;
VII. Receber todos os pedidos de nacionalidade e cidadania pathrana;
VIII. Receber todos os pedidos de vistos de estrangeiros.

§1º - O banco de dados citado no inciso I, será de gestão e manutenção da Guarda Real (Fylakas Basilikos), podendo outros funcionários governamentais acessar as informações nele constante.

§2º - O acesso as informações ao banco de dados, do inciso I deste artigo, poderá ser limitado pela Guarda Real (Fylakas Basilikos), protegendo dados sensíveis e permitindo a consulta à integralidade dos dados, somente aos pathranos.

Art. 12 - A formatação do boletim alfandegário, ficará a cargo do órgão de imigração, devendo o mesmo, constar basicamente seguintes informações:

I. Nome do(a) pathrano(a) ou do(a) estrangeiro(a);
II. Ducado e Cidade escolhida pelo(a) pathrano(a) para residir;
III. Email, item obrigatório a todos;
IV. Micronação de origem, sendo este item exclusivo aos estrangeiros(as).

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o órgão de imigração, dotar os boletins alfandegários de outras informações que julgar pertinente, a sua publicação nos mesmos.

Capítulo III - Dos vistos

Art. 13 - O órgão de imigração emitirá os seguintes tipos de vistos para os estrangeiros:

I. Visto Estudantil: Visto para estudos no reino, e facultado a presença na lista real.
II. Visto Turístico: Visto para turismo no reino.
III. Visto de Trabalho: Visto para trabalho no reino.

Art. 14 - Os vistos acima, terão duração máxima de sessenta (60) dias corridos e mínima de quinze (15) dias corridos, a ser escolhido no ato do pedido de visto.

§1º - Os vistos poderão ser cancelados antes do prazo solicitado, a requerimento pelos estrangeiros na lista real ou dirigido a qualquer membro do órgão de imigração, por falta de apresentação pessoal na lista real e por decisão judicial da Távola Ducal.

§2º - Os vistos de menor duração, poderão ser prorrogados até a duração máxima de sessenta (60) dias. O visto de maior duração é improrrogável.

§3º - A requerimento dirigido ao órgão de imigração, na lista real ou dirigido a qualquer membro do órgão de imigração, quem contrata estrangeiro, para prestar trabalho no Reino, poderá solicitar que o visto de trabalho do mesmo seja permanente, facultado àquele impor quaisquer condições que julgar pertinentes, tanto ao estrangeiro quanto àquele que contrata o mesmo.

§4º - O não cumprimento de qualquer das imposições pelo órgão de imigração, implicará automaticamente na revogação da permanência, ficando o estrangeiro trabalhador com visto único e improrogável de quinze (15) dias, a partir da emissão de portaria pelo órgão de imigração, cientificando o não cumprimento daquelas.

§5º - O órgão de imigração terá prazo de dez (10) dias corridos, após o protocolo do requerimento, para decidir acerca da concessão de visto de trabalho permanente a estrangeiro.

Art. 15 - A Guarda Real (Fylakas Basilikos) dará ciência aos estrangeiros em solo pathrano, da expiração dos seus vistos, em área destinada a essa finalidade no boletim alfandegário ou em comunicados próprios remetidos na lista real ou em particular àqueles.

Art. 16 - A Chancelaria Real (Epikyrono Basilikos), também poderá emitir visto diplomático que é permanente, podendo ser cancelado a qualquer tempo, por requisição da nação do diplomata ou pela mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Chancelaria Real (Epikyrono Basilikos), deverá fazer o comunicado de concessão do visto diplomático na lista real, para que o órgão de imigração dê a entrada do diplomata no banco de dados oficial, na lista real e no boletim alfandegário.

Capítulo IV - Disposições finais

Art. 17 - Esta lei entra em vigor no ato de sua promulgação.

Art. 18 - Revogam - se todas as disposições em contrário.

Feito em Nova Corinthius , aos 2 de Outubro de 2010.

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros