Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 22 ton Ioúnios ton 2010

DECRETO REAL - 16/2010

"Que convoca e regulamenta o 1º Censo Geral Pathrano e dá outras providências."

 

Art. 1º. Pelo presente instrumento normativo convoca-se o 1º Censo Geral Pathrano, a ser realizado entre os dias 22 e 30 do mês corrente, objetivando atualizar os bancos de dados civis, mapear demograficamente o Reino e excluir as contas de correio eletrônico inativas e/ou ausentes ao recenseamento.

 

Art. 2º. O procedimento recenseador empregará a postagem individual das informações solicitadas pelo presente Decreto Real no mailing-list pathros@yahoogroups.com no prazo especificado. O Censo Geral Pathrano abrange todos os súditos do Reino, cidadãos estrangeiros em trânsito e cidadãos estrangeiros em missão diplomática.

 

Art 3º. Serão solicitadas as seguintes informações dos SÚDITOS:

 

•  Nome;

•  Conta de correio eletrônico;

•  Cidade pathrana de residência ou que deseja se transferir;

•  Títulos nobiliárquicos pathranos;

•  Escolaridade;

•  Habilitação profissional;

•  Cargo(s) em exercício em Pathros.

 

Parágrafo único – Será considerada “habilitação profissional” a capacidade comprovada por obtenção de título ou certificado macro-real, se houver, ou a capacidade profissional adquirida pelo exercício na área de atuação.

 

Art. 4º. Serão solicitadas as seguintes informações dos ESTRANGEIROS:

 

•  Nome civil utilizado em Pathros;

•  Conta de correio eletrônico;

•  Micronação de origem;

•  Status de permanência.

 

Parágrafo único – Será considerado “status de permanência” a condição de turista em trânsito ou de diplomata em representação oficial do cidadão estrangeiro presente no território nacional.

 

Art. 5º. Os dados publicados serão tabulados e arquivados pela autoridade alfandegária da Guarda Real de Pathros até serem remetidos finalmente a órgão competente pelas estatísticas oficiais do Reino.

 

Art. 6º. Todos as contas de correio eletrônico que não se acharem presentes na resposta ao Censo Geral Pathrano serão excluídas dos mecanismos de postagem sob jurisdição do Sacro Reino de Pathros pela sua autoridade alfandegária competente.

 

Art. 7º. O presente Decreto Real entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Feito em Nova Corinthius , aos 19 de junho de 2010.

 

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros