Sacro Reino de Pathros

Palácio das Pérolas
Gabinete de SM Carmelo Pellegrini Logos I

2º ano de Reinado - Nova Corintho, 21 de fevereiro de 2006

Decreto Real nº 4/2006
"Que Sanciona Lei de Circulação de Informativos e Publicidade"

Faço saber que o Parlamento Real de Sintagma aprovou e  Eu, Sua Majestade Real Carmelo Pellegrini Logos I, Rei do Sacro Reino de Pathros, Sanciono a seguinte Lei:

Lei de Circulação de informativos e Publicidade Dispõe sobre a circulação de informativos e publicidade no Sacro Reino de Pathros e dá outras providências”

Art. 1º - O envio de informativos e mensagens comerciais às Listas Oficiais do Sacro Reino de Pathros ficará sujeito ao disposto nos artigos que seguem. Parágrafo Único – Entende-se como Listas Oficiais do Sacro Reino de Pathros, a Lista Real, as Listas Provinciais, e as demais Listas que servem ou venham a servir ao Poder Público Pathrano.

CAPITULO I

Das Definições

Art. 2º - Define-se como informativo toda divulgação, impressa ou que tenha circulação nas Listas Oficiais do Sacro Reino de Pathros, seja ela denominada jornal, periódico, informativo, revista ou similar, de empresa pública ou privada, que tenha como fim divulgar informações, fatos, opiniões, e/ou entretenimentos.

Art. 3º - É considerada mensagem comercial toda aquela que for enviada com o objetivo de promover uma empresa privada ou ainda, promover ou comercializar determinado produto ou serviço. Art. 4º - Poderá constar na assinatura do cidadão somente o nome da empresa, não sendo este caracterizado como mensagem comercial.

CAPITULO II

Da Circulação do Informativo

Art. 5º - Para circular nas Listas Oficiais de Pathros, o informativo deverá ter em seu quadro de pessoal um editor-chefe não anônimo, o qual será o responsável pela veiculação do periódico dentro do Sacro Reino de Pathros.

Art. 6º - Os informativos nacionais devem estar cadastrados junto ao Cartório de Registros Pathranos. Neste cadastro devem conter, além de informações adicionais, julgadas pertinentes pelo Pretorado do Reino:

I - Nome do informativo;
II - Empresa responsável;
III - Nome do Editor-chefe;
IV - Site, se existir;
V - Responsáveis pelo envio;
VI - E-mail para contato; 

Parágrafo Único  - Após seis meses de inatividade, o informativo nacional será suspenso e, por conseqüência, a autorização de veiculação do mesmo será revogada.

Art. 7º - Para que um informativo estrangeiros possa circular na Listas Oficiais do Sacro Reino de Pathros, este deve estabelecer sociedade com no mínimo um cidadão pathrano na proporção de 50% (Cinquenta Porcento) para cada sócio, ou como meio de parceria com outra empresa nacional do mesmo ramo de atividade.

Art. 8º - Os informativos estrangeiros devem estar cadastrados junto ao Cartório de Registros Pathranos. Neste cadastro devem conter, além de informações adicionais, julgadas pertinentes pelo Pretorado do Reino:

I - Nome do informativo;
II - Nome do(s) sócio(s) - ou -  Empresa Parceira; III - RCP do(s) sócio(s) - ou - RE da Empresa Parceira;
IV - Nome do Editor-chefe;
V - Site, se existir;
VI - Responsáveis pelo envio;
VII - E-mail para contato;
VIII - Micronação onde está sediado.

Parágrafo Único  - Após seis meses de inatividade, o informativo estrangeiro será suspenso e, por conseqüência, a autorização de veiculação do mesmo será revogada.

Art. 9º - Após solicitarem o cadastramento junto ao Cartório de Registros Pathranos, os informativos serão analisados e autorizados ou não pelo Pretorado do Reino em até 7 (Sete) dias.

Art. 10 - O informativo não poderá ter um tamanho total superior a 250kb.

Art. 11 - Qualquer informativo que desrespeitar à Lei ou a Carta Magna, que pregar a discriminação, que incitar a violência ou a desordem social e/ou política:
I - se for primário na falta será advertido em lista nacional;
II - se for reincidente poderá ter seu registro cassado, sendo o editor-chefe e, caso se aplique, o jornalista autor da matéria responsabilizados perante a Justiça Pathrana por eventuais penas ou multas.

CAPITULO III

Das Mensagens Comerciais


Art. 12 - As mensagens comerciais só poderão ser enviadas por empresas devidamente cadastradas no Cartório de Registros Pathranos, e deverão conter na sua parte inferior o número de seu respectivo RE - Registro de Empresa.

Art. 13 - A veículação de mensagens comerciais nas Lista Oficiais do Sacro Reino de Pathros são gratuítas, desde que cada empresa respeite o limite máximo de 1 (uma) mensagens por semana.

Art. 14 - A mensagem comercial não poderá ultrapassar um tamanho total superior a 150Kb.

Art. 15 - A empresa que desrespeitar os artigos acima citados, deverá ter o seu Registro Empresarial suspenso por um período de 30 (trinta) dias a contar da infração. Não podendo exercer qualquer atividade no Reino.

Parágrafo Único - Havendo reincidência o responsável pela empresa, perderá o direito de registrar qualquer empresa por uma prazo de 6 (seis) meses. Outras empresas no nome do responsável poderão continuar sua atividade desde que não infrinjam a lei.

Art. 16 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE !

Duque de Patmos, Duque de Mirend, Duque de Merávis,
Grão Colar da Ordem da Pérola Negra,
Grão Colar da Ordem de Pathros,
Principe das Duas Sicílias
Conde de Ercolano - Reino das Duas Sicilias
Cavaleiro Comendador da Ordem de São Alexandre - Império Alemão
Cavaleiro Comendador da Ordem de Palermo pelo Reino das Duas Sicilias