Sacro Reino de
Pathros DECRETO REAL - 23/2010 "Que sanciona a Lei das Diretrizes Econômicas" SUA MAJESTADE, O REI, pela autoridade que lhe confere a Constituição e a Tradição do Sacro Reino de Pathros; ACATANDO a decisão do Parlamento Real de Pathros, bem como a orientação da Távola Ducal de aprovar essa lei; CONFIANTE na correta estruturação da futura economia do Reino, que tem seu pontapé inicial, a partir da presente lei, a qual trará como benefício, a atividade para o Reino; ENCORAJO o Governo do Reino, a cada vez mais, manter-se em vanguarda nessa seara, possibilitando o quanto antes a efetiva operacionalização de nossa Economia; SANCIONO a seguinte lei: Capítulo I - Disposições Gerais Art. 1º - São princípios fundamentais do desenvolvimento econômico: I. A subordinação do poder econômico ao poder político; Art. 2º As políticas de desenvolvimento econômico, sob coordenação do Governo, tem por objeto o incentivo à atividade produtiva da nação, em todas as esferas de participação e níveis da administração, inter-relacionando com as políticas culturais e sociais. Capítulo II - Da moeda e sua emissão Art. 3º - A moeda corrente no Sacro Reino de Pathros, será o Kréditus (K$), e terá curso legal e poder liberatório, integrando o Sistema Financeiro Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO – Para caráter de uniformização dos procedimentos econômicos, adotar-se-á a seguinte convenção técnica: I. O uso de espaço para separação entre agrupamentos de milhar; Art. 4º A emissão monetária inicial, será definida em ato administrativo do Governo do Reino (Kybernesi ton Basileio), o qual será submetido à apreciação do Parlamento do Reino, e somente após autorização deste, poderá ser realizada. §1º - As emissões futuras de moeda, somente poderão ser realizadas com autorização do Parlamento do Reino. §2º - As emissões não poderão ser maiores ao montante de K$1 000 000.00 (um milhão de kréditos). §3º - Excepcionalmente, e devidamente fundamentado, o Governo do Reino, poderá requerer, autorização do Parlamento do Reino, para emitir moeda, em montante superior ao disposto no parágrafo anterior. Capítulo III - Do sistema bancário Art. 5º. As transações econômicas serão feitas mediante um sistema bancário, dotado de recursos técnicos, que seja provido de segurança, confiabilidade, privacidade na realização das mesmas, atendendo as necessidades do Reino. Art. 6º. A escolha do sistema bancário a ser operado no Reino, será feita mediante escolha pelo Governo do Reino (Kybernesi ton Basileio), o qual outorgará em decreto executivo, concessão de exploração das transações financeiras no Reino, em caráter de monopólio. Art. 7º. Fica autorizada a concessionária, operadora do sistema bancário, a cobrar tarifa de manutenção das contas de depósito, mantidas pelos pathranos, bem como pelas empresas do Reino, em moeda nacional. Art. 8º. Os regulamentos e determinações emitidos pela concessionária, deverão ser obrigatoriamente cumpridos por força desta lei, e por todos os detentores de contas de depósito, que sejam pathranos, bem como pelas empresas do Reino. Capítulo IV - Das disposições finais Art. 9º. A presente lei entra em vigor no ato de sua promulgação.
Feito em Nova Corinthius , aos 2 de Outubro de 2010. Cumpra-se !
Sua Majestade NINUS III Rei de Pathros |