Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 21 ton Ioúlios ton 2010

DECRETO REAL - 17/2010

" Que dispõe sobre o Regimento Interno do Parlamento Pathrano."

TÍTULO I

Do Parlamento.

 

Capítulo I.

Das disposições gerais.

 

Art. 1º. O Parlamento do Sacro Reino de Pathros, doravante “Parlamento Pathrano” ou simplesmente “Parlamento”, tem sua sede no Palácio de Anísios, na cidade de Nova Corínthius.

 

Art. 2º. Para efeitos regimentais, o Ano Parlamentar compreende a três (03) legislaturas anuais, cada qual correspondendo a um período de quatro (04) meses.

 

Parágrafo Único – O Ano Parlamentar será contado a partir da instalação do Parlamento eleito por sufrágio universal, nos termos da Constituição do Reino, após a reunificação do Estado pathrano em 10 de junho de 2010.

 

Capítulo II

Da instalação.

 

Art. 3º. O Parlamento instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, em deliberação solene sob a presidência interina do Parlamentar representando a capital do Reino.

 

Parágrafo primeiro – A presidência interina do Poder Legislativo fará a chamada dos eleitos para que prestem o juramento de posse, nos termos a seguir:

 

“Prometo exercer o meu mandato com dedicação, ética e lealdade, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis do Reino, sustentar a independência e a soberania de sua monarquia democrática, honrar o helenismo do Estado e defender os princípios tradicionais da Nação”.

 

Parágrafo segundo – Em ato contínuo, ainda sob a presidência do Parlamentar representando a capital, será feita a eleição da Presidência da Mesa Diretora do Parlamento. Eleito o novo dirigente, este será empossado a seguir dando-se por encerrada a presidência interina da Casa.

 

Capítulo III

Da Mesa Diretora.

 

Art. 4º. A Mesa Diretora do Parlamento, com mandato correspondente à legislatura, será composta do Presidente e do Secretário. O Presidente será eleito dentre seus pares por votação aberta ou aclamação, e após a posse em suas atribuições, designará um Secretário para concluir a composição da Chefia do Poder Legislativo.

 

Art. 5º. Ao Presidente compete:

 

•  Anunciar e convocar as deliberações do Parlamento;

•  Abrir, presidir, suspender e encerrar as deliberações;

•  Convidar qualquer parlamentar para secretariar os trabalhos da Mesa na ausência ou impossibilidade do Secretário;

•  Manter a ordem dos trabalhos, interpretar, aprimorar e fazer cumprir o Regimento Interno;

•  Transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que achar convenientes;

•  Anunciar as matérias em pauta submetidas à discussão e à votação do Plenário;

•  Anunciar o resultado das votações, dar publicidade aos atos e decisões do Parlamento e encaminhar ao Poder Moderador as matérias aprovadas pelo Plenário;

•  Resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

•  Representar o Parlamento perante o Reino e autoridades de Estados estrangeiros;

•  Zelar pelo decoro parlamentar.

 

Parágrafo único – O afastamento injustificado superior a quinze (15) dias de suas responsabilidades configura abandono de cargo pelo Presidente, sendo imediatamente empossado o Secretário na Presidência do Parlamento.

 

Art. 6º. Ao Secretário compete:

 

•  Redigir a ata das reuniões do Parlamento, submetê-la à apreciação do Presidente e publicá-la para registro nos arquivos do Poder Legislativo;

•  Controlar o registro de presença dos parlamentares às deliberações convocadas pelo Presidente e os votos do Plenário;

•  Administrar os arquivos do Poder Legislativo;

•  Auxiliar o Presidente, e eventualmente substituí-lo, em suas competências;

•  Qualquer outra finalidade que lhe seja atribuída pelo Presidente.

 

Parágrafo único – O afastamento injustificado superior a quinze (15) dias de suas responsabilidades configura abandono de cargo pelo Secretário, sendo imediatamente designado um sucessor pela Presidência.

 

Capítulo IV

Do Plenário.

 

Art. 7º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Parlamento, constituído pela reunião dos Parlamentares em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 8º. As deliberações do Plenário são tomadas por:

 

•  Maioria simples;

•  Maioria absoluta.

 

Parágrafo primeiro – A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.

 

Parágrafo segundo – A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros do Parlamento.

 

Art. 9º. O Plenário deliberará:

 

I. Por maioria absoluta sobre:

 

•  Emendas Constitucionais;

•  Emendas ao Regimento Interno;

•  Voto de desconfiança do Primeiro-Ministro ou dos Ministros do Gabinete;

•  Eleição do Presidente do Parlamento.

 

II. Por maioria simples sobre:

 

•  Projetos de Lei;

•  Projetos de Resolução;

•  Ratificação de tratados e convênios intermicronacionais.

 

Art. 10º. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, com as opções “Sim” [Naí] e “Não” [Den] , com o registro em ata das opções dos Parlamentares.

 

Capítulo V

Das Deliberações.

 

Art. 11. O processo decisório do Plenário dá-se por meio de deliberações públicas convocadas pelo Presidente.

 

Art. 12. A deliberação é um fórum público aberto à visualização de qualquer súdito do Reino, mas restrito à palavra dos Parlamentares, do Rei, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outra autoridade que seja convidada especialmente com este propósito. A Presidência convocará, abrirá, mediará e encerrará os debates sempre que houver matéria para apreciação do Parlamento.

 

Art. 13. As deliberações do Parlamento serão:

 

•  Ordinárias.

•  Extraordinárias.

•  Solenes.

 

Art. 14. As deliberações ordinárias correspondem às reuniões do Parlamento convocadas para apreciar uma única matéria por turno, não havendo quorum mínimo para sua realização.

 

Parágrafo único – As deliberações serão numeradas sequencialmente para organização e registro nos anais do Poder Legislativo, podendo haver até três (03) deliberações ordinárias concomitantes.

 

Art. 15. As deliberações extraordinárias correspondem às reuniões do Parlamento convocadas para apreciar uma única matéria por turno, quando já o limite regimentar para as deliberações ordinárias for alcançado. Serão numeradas sequencialmente para organização e registro nos anais do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único – A convocação de deliberação extraordinária, nos termos deste Regimento, deverá ser publicada pelo Presidente e subscrita por um terço (1/3) dos Parlamentares para efeitos legais. Não haverão deliberações extraordinárias concomitantes.

 

Art. 16. As deliberações solenes correspondem às reuniões do Parlamento convocadas para a eleição do Presidente no início de cada legislatura, ou quando as circunstâncias tornarem necessária a escolha de um novo Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 17. As deliberações seguirão um mesmo rito. Após a convocação do Presidente e abertura do fórum, o Plenário terá no mínimo cinco (5) e máximo de 10 (dez) dias para debate e emendas à matéria em pauta. Encerrado este período obrigatoriamente abre-se o período de votação.

 

Art. 18. O período de votação terá duração de até quatro (4) dias, tempo em que os Parlamentares deverão registrar seu voto. Caso registre-se o voto de todos os Parlamentares antes de término do prazo estabelecido, o Presidente poderá antecipadamente dar por encerrada a votação.

 

Parágrafo único – Para fins de registro de presença nas deliberações, o Parlamentar deverá participar tanto do debate quanto da votação. Havendo falta injustificada em qualquer um desses momentos, será registrada a ausência total do Parlamentar na deliberação em reunião.

 

Art. 19. Encerrada a deliberação, o Presidente publicará a decisão do Parlamento e o Secretário lavrará a ata da reunião constando a ementa dos debates, o registro individual dos votos do Plenário e o resultado da votação. Ambos os documentos devem ter ciência pública.

 

Capítulo VI

Dos Projetos.

 

Art. 20. No exercício de sua competência legislativa, o Parlamento atuará por meio de:

 

•  Projetos de Emenda Constitucional;

•  Projetos de Lei;

•  Projetos de Resolução.

 

Parágrafo primeiro – Qualquer projeto deverá ser inicialmente remetido ao Presidente, acompanhado de ementa da matéria e justificativa do autor antes de ser encaminhado pela Mesa ao Plenário.

 

Parágrafo segundo – Projetos de emenda constitucional e projetos de lei, se aprovados em Plenário, seguem para apreciação do Rei, que poderá sancioná-los ou vetá-los.

 

Art. 21. O projeto de emenda constitucional (PEC) é a proposição que objetiva alterar a Constituição, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos.

 

Art. 22. O projeto de lei (PL) é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria legislativa de competência do Parlamento, nos termos da Constituição do Reino.

 

Art. 23. O projeto de resolução (PR) é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa do Parlamento.

 

Parágrafo primeiro – Constitui matéria de projeto de resolução:

 

•  Administração interna do Parlamento;

•  Eleição ou destituição do Presidente;

•  Regimento Interno.

 

Parágrafo segundo – Por se tratar de matéria interna ao Parlamento, se aprovado pelo Plenário, o projeto de resolução será promulgado pelo Presidente.

 

Capítulo VII

Dos Parlamentares.

 

Art. 24. Os Parlamentares são eleitos por sufrágio universal direto da população pathrana, para o cumprimento de mandatos constitucionais de quatro (4) meses, representando as cidades do Reino.

 

Art. 25. A instalação em suas atribuições legais e o recebimento do juramento de posse dos Parlamentares compete ao Presidente do Parlamento, nos termos do art. 3º, § 1º deste Regimento.

 

Art. 26. Os Parlamentares gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na jurisdição sob soberania do Estado pathrano e outros direitos previstos na legislação do Reino.

 

Art. 27. São deveres do Parlamentar:

 

•  Comparecer às reuniões convocadas pela Presidência nos dias designados;

•  Votar as proposições submetidas ao Plenário;

•  Empenhar-se no trabalho legislativo;

•  Propor ao Parlamento todas as medidas que julgas convenientes aos interesses do país e à segurança e ao bem-estar dos pathranos, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

•  Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às deliberações do Plenário;

•  Observar a ética e o decoro no exercício do mandato e nas dependências do Parlamento.

 

Art. 28. Os Parlamentares poderão licenciar-se de suas obrigações constitucionais por um período máximo de trinta (30) dias por legislatura, cabendo-lhe administrar o tempo de afastamento e expor os motivos que forcem sua ausência do Parlamento.

 

Parágrafo primeiro – A licença passa a ser contada a partir da comunicação da solicitação do Parlamentar pelo Presidente ao Plenário. Encerrando-se este período, o Parlamentar deverá apresentar-se ao Parlamento para comunicar o seu retorno.

 

Parágrafo segundo – O Parlamentar que ausentar-se do Plenário por mais de trinta (30) dias, ou que tiver falta registrada em mais de cinco (5) deliberações consecutivas, perderá o mandato e nova eleição será convocada para preenchimento da vaga.

 

Título II

Das disposições finais.

 

Art. 29. O Regimento Interno do Parlamento Pathrano somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

 

Art. 30. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto pelo Presidente e subscrito por três (3) Parlamentares.

 

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Feito em Nova Corinthius , aos 21 de julho de 2010.

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros