Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 20 ton Ioúlios ton 2010

DECRETO REAL - 16/2010

" Que revoga e sanciona nova Lei da Diplomacia Pathrana e dá outras providências. "

 

SUA MAJESTADE, O REI, pela autoridade que lhe confere a Constituição e a Tradição do Sacro Reino de Pathros,

RECONHECENDO a necessidade de melhor estruturar e legitimar a atuação da diplomacia pathrana;

RECONHECENDO que a outrora lei detinha algumas imperfeições as quais foram corrigidas e que a presente melhor se adéqua a necessidade do Reino

FIRMO a seguinte lei:  

Título I
Das disposições gerais

Capítulo I
Da política diplomática

Art. 1º. A diplomacia pathrana é a política de Estado por meio da qual o Reino posiciona-se em relação à comunidade internacional de micronações.

Art. 2º. Compete ao Rei, na condição de Chefe de Estado, estabelecer as diretrizes da diplomacia pathrana observando-se os princípios da Nação evocados pela Constituição e pela presente Lei, a qual será praticada pela Chancelaria Pathrana.

ÚNICO – A política doméstica executada pelo Governo Pathrano deve harmonizar-se à política externa do Reino, e esta auxiliará o desenvolvimento do projeto micropatriológico nacional.

Art. 3º. O Reino em sua atuação externa rege-se pelos seguintes princípios:

I. Manutenção da paz e mediação diplomática na condução e solução de conflito entre Estados;
II. Solidariedade entre os Estados estrangeiros;
III. Diálogo e cooperação intergovernamental nas áreas de interesse comum;
IV. Reconhecimento e apoio aos órgãos multilaterais;
V. Não intervenção e autodeterminação dos projetos micropatriológicos;
VI. Defesa das instituições e valores democráticos;
VII. Reciprocidade nas relações intermicronacionais.

ÚNICO. Como fontes complementares à doutrina diplomática pathrana são empregadas as convenções e tratados multilaterais, assinadas e ratificadas pelo Reino, desenvolvidos com o propósito exclusivo de normalizar e disciplinar o ambiente político intermicronacional. 

Capítulo II
Da Chancelaria Pathrana

Art. 4º. A Chancelaria Pathrana é órgão vinculado ao Poder Moderador e sob a jurisdição do chanceler. Sua sede será o Palácio George V, em Nova Corinthius.

Art. 5º. A chancelaria tem a seguinte estrutura organizacional:

I. Palácio George V:

a) Gabinete do chanceler real;
b) Gabinete do vice-chanceler real;

II. Órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho da chancelaria;
b) Câmara de relações exteriores;

II. Academia de Diplomacia Pathrana;
III. Missões diplomáticas;

Seção I
Do chanceler e do vice chanceler

Art. 6º. O chanceler será designado dentre os membros do corpo diplomático pelo Rei, que terá seu nome submetido a referendo pelo Parlamento Pathrano para um mandato de quatro (4) meses, mediante portaria, sendo permitido reconduções, por despacho real.

§1º. O Rei poderá a qualquer tempo destituir o chanceler, mediante portaria. Neste caso, o vice chanceler responderá pela chancelaria, até que o Rei designe o novo membro do corpo diplomático para o cargo, e o Parlamento Pathrano o referende.

§2º. O chanceler será responsável perante o Chefe de Estado no cumprimento de suas atribuições especificadas pela presente Lei, a saber:

I. Administrar internamente a chancelaria, bem como e estabelecer os critérios para promoção e provimento de cargos no serviço exterior;
II. Cumprir e fazer cumprir a política externa do Reino;
II. Delegar e destituir outras funções aos membros do corpo diplomático;
III. Exercer a direção da chancelaria, cumprindo – lhe para tanto coordenar e supervisionar as atividades dos demais membros, diligenciando para que sejam fielmente observada a política externa do Reino;
IV. Expedir documentos diplomáticos aos representantes estrangeiros em solo pathrano;
V. Expedir portarias para a execução de suas atribuições e o bom funcionamento da chancelaria;
VI. Exonerar os membros do corpo diplomático conforme dispor o regimento;
VII. Manter o Rei informado das atividades da chancelaria, se reunindo ordinariamente uma vez a cada 15 dias, e extraordinariamente, sempre que as situações exigirem o conhecimento imediato do Rei;
VIII. Nomear e destituir a qualquer tempo os ocupantes das estruturas no exterior da chancelaria, ouvindo a palavra do Rei;
IX. Representar o Reino em missão oficial, a mando do Rei ou a pedido do Governo Pathrano;
X. Qualquer outra competência que lhe seja atribuída pelo Rei.

Art. 7º. Compete ao vice chanceler:

I. A assistência ao chanceler real na direção da chancelaria e demais assuntos pertinentes;
II. A direção da Academia de Diplomacia Pathrana;
III. Atualizar o portal da chancelaria, sempre que algo for realizado, ou quando necessário;
IV. Atuar como relações públicas da chancelaria, divulgando informações autorizadas pelo chanceler real;
V. Exercer a direção da chancelaria na ausência ou impedimento do chanceler real;
VI. Formular considerações dos órgãos no exterior, e destinando ao chanceler real;
VII. Prestar informações avaliativas referentes aos membros do corpo diplomático ao chanceler real;
VIII. Qualquer outra competência que lhe seja atribuída pelo chanceler real.

ÚNICO. O vice chanceler será designado dentre os membros do corpo diplomático pelo chanceler, mediante portaria, e podendo ser destituído a qualquer tempo.

Art. 8º. Poderá ser criada e encerrado departamentos lingüísticos, com os quais o Reino venha a interagir, conforme for à política externa, inclusive cabendo ao chanceler, delegar e destituir a qualquer tempo o comando destes aos outros membros do corpo diplomático.

Seção II
Dos órgãos de deliberação coletiva
 

Subseção I
Do Conselho da Chancelaria

Art. 9º. O conselho da chancelaria é o órgão consultivo-deliberativo da diplomacia pathrana sob a presidência do chanceler.

§1º. O conselho será composto pelo Rei, pelo vice chanceler, e os membros do corpo diplomático que atuem no exterior, todos com direito a voz e voto, com a finalidade de tratar das questões relativas aos trabalhos da chancelaria.

§2º. O chanceler poderá convidar a participar dos debates do conselho, autoridades pathranas e pathranos, nos assuntos a serem deliberados, que lhe dizem a respeito, para ouvir-lhes, com fito de melhor direcionar as decisões do órgão.

Art. 10. Compete ao conselho da chancelaria:

I - Aconselhar o Rei na formulação e na execução da política externa;
II - Aprovar políticas de gerenciamento das carreiras da chancelaria;
III - Deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho da chancelaria;
IV - Decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos.

 

Subseção II
Da câmara de relações exteriores

Art. 11. A câmara de relações exteriores terá como função receber da sociedade civil organizada, empresariado pathrano, e dos demais poderes do Reino as suas reivindicações para serem levadas ao conselho da chancelaria.

§1º. A câmara será permanente e será gerida pelo vice-chanceler ou na sua ausência pelo chanceler real, e suas reuniões serão mensais.

§2º. Será aceito na câmara apenas um representante de cada seguimento da sociedade pathrana.

Seção III
Da academia de diplomacia pathrana

Art.12. A Academia de Diplomacia Pathrana, tem por finalidade:

I. A seleção, formação, recrutamento e o treinamento do pessoal da carreira de diplomática;
II. A execução de cursos e programas especiais de aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomática e afins.

§1º. O chanceler real estabelecerá mediante portaria, o regulamento da academia, ouvido o vice chanceler.

§2º. A Chancelaria e a Academia poderá firmar convênios e acordos de cooperação com outras instituições semelhantes, junto aos Estados-nações reconhecidos.

Seção IV
Das missões diplomáticas

Art. 13. As missões diplomáticas permanentes, que compreendem embaixadas, missões temporárias ou permanentes e delegações junto a organismos internacionais, são criadas e extintas mediante decreto real, com aval do chanceler, e terão natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

Art. 14. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Reino com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses pathranos, além de prestar assistência aqueles no exterior, bem como, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e turística, e de divulgação do Reino .

 

Capítulo III
Dos reconhecimentos e relações diplomáticas.

Art. 15. A política externa pathrana com ente estrangeiro inicia-se mediante conversações bilaterais, com objetivo de mútuo reconhecimento, a ser tratado entre os chanceleres ou seu equivalente, ou entre Rei e as autoridades do ente estrangeiro.

Art. 16. Para o reconhecimento de ente estrangeiro que assume a natureza micropatriológica de Estado-nação, uma missão diplomática pathrana, será enviada àquele, e deverá observar os seguintes critérios:

a) Possuir população permanente;
b) Possuir um sítio ou portal público na Rede Mundial de Computadores;
c) Referencial geográfico;
d) Governo;
e) Capacidade de manter relações com outros Estados.

§1º. A missão diplomática supracitada, será composta no mínimo de um membro do corpo diplomático e no máximo de três membros do corpo.

§2º. O membro do corpo diplomático mais antigo, designado para a missão diplomática, comandará a mesma e poderá delegar aos demais membros atividades inerentes à visita, para auferir os critérios estabelecidos pelo artigo 9º.

§3º. O envio da missão diplomática para reconhecimento de ente estrangeiro que assume a natureza micropatriológica de Estado-nação, será ajustado entre o chanceler ou o Rei com as autoridades daquele ente.

Art. 17. Em se tratando organização internacional, deve-se observar os seguintes critérios:

a) Compatibilidade aos interesses externos e dos princípios fundamentais do Reino;

b) Legitimidade e capacidade para manter relações com a comunidade internacional de micronações.

Art. 18. O Reino adotará como classificação diplomática dos entes

estrangeiros que assumam a natureza micropatriológica de Estado-nação, reconhecidos como pessoas de direito internacional:

I. Estado-Nação reconhecida;
II. Estado-Nação amiga;
III. Estado-Nação aliada.

ÚNICO. Somente os Estados amigos e aliados, poderão ter em solo pathrano missões diplomáticas, mediante o disposto no art. 3º, VII desta lei.

Capítulo IV
Da carreira diplomática

Art. 19. A carreira e o corpo diplomático pathrano se organiza nas seguintes categorias:

I. Diplomata sênior;
II. Diplomata júnior;
III. Adido.

Art. 20. O ingresso no corpo diplomático se dará mediante concurso público, sempre na categoria de adido , aquele ocorrerá mediante portaria do chanceler, sendo promovido pela Academia de Diplomacia Pathrana,

§1º. Podem se candidatar todos os pathranos nos termos do edital do concurso público.

§2º. Poderá o chanceler, mediante portaria, admitir novos membros, sem a realização de concurso, quando por duas vezes, não houverem aprovados no certame, com aval do conselho da chancelaria.

§3º. Poderão ingressar no corpo diplomático, sem a realização de concurso público, aqueles que já serviram à outra instituição semelhante em uma nação reconhecida pelo Reino apresentando mensagem comprobatória emitida pelo chanceler, equivalente ou superior deste último.

§4º. Será discricionário ao chanceler real, ouvido o conselho da chancelaria, decidir acerca do ingresso de novo membro no corpo diplomático, na forma do parágrafo anterior, definindo-lhe a sua categoria.

Art. 21. O regimento da chancelaria definirá as atribuições de cada categoria, bem como fixará, os direitos e deveres dos membros do corpo diplomático, e as infrações e penalidades a que estarão sujeitos no exercício das suas funções.

ÚNICO. Além do disposto no caput do artigo, o regimento fixará também outros documentos que a chancelaria emitirá para o cumprimento de suas funções.

Título II
Das disposições finais

Art. 22. A chancelaria real por meio das embaixadas do Reino, estimulará quando viável e pertinente para com a política externa, a criação de câmaras de relações bilaterais.

§1º. As câmaras de relações bilaterais será um canal de diálogo permanente, tendo a chancelaria como intermediária, da sociedade civil organizada, empresariado pathrano, e os demais poderes do Reino, com os seus pares estrangeiros, com a finalidade de promover o intercâmbio cultural, econômico, educacional, tecnológico e fomentar parcerias para ambas as nações nas mais diversas áreas.

§2º. As câmaras deverão ser organizadas na forma de associação sem fins lucrativos no Reino, devendo ter na sua composição, pathranos e estrangeiros.

§3º. Somente Estados-nações aliados e amigos, poderão ter câmaras de relações bilaterais, no Reino.

Art. 23. A presente Lei, denominada “Lei da Diplomacia Pathrana”, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se o Decretos Reais anteriores que tratam sobre Leis Diplomáticas.

 

Revogam-se as disposições contrárias.

Feito em Nova Corinthius , aos 20 de julho de 2010.

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros