Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 27 ton Ioúnios ton 2010

DECRETO REAL - 21/2010

"Que sanciona a Lei das Famílias e dá outras providências."

 

SUA MAJESTADE, O REI, pela autoridade que Lhe confere a Constituição e a Tradição do Sacro Reino de Pathros,

Reconhecendo a necessidade da escolha democrática dos parlamentares do novo Estado pathrano reunificado, publica o seguinte

Art. 1º. A família no Sacro Reino Pathros é regulamentada pelo disposto nesta lei, pelo direito pathrano ordinário, pelos costumes e pelos ordenamentos que cada família vir a adotar.

Art. 2º. Todo pathrano deverá fazer parte de uma família já constituída, ou constituir a sua.

§1º. Deverão os novos pathranos, buscar preferencialmente a sua incorporação à uma família já constituída.

§2º. As famílias já constituídas serão estimuladas a abrigar em seu seio, os novos pathranos, com vistas aos deveres que lhes são atribuídos.

§3º. As famílias têm como deveres:

I. O fortalecimento dos vínculos de seus membros com o Reino, estimulando-lhes a participação efetiva e adequada no cotidiano;

II. A cooperação para o desenvolvimento de seus membros, de sua participação no cotidiano do Reino;

III. O ensino dos costumes e das regras de convivência e do funcionamento do Reino, aos seus membros novatos;

IV. A preservação de seu nome, sua história e seus legados para com o Reino.

§4º. É vedado aos pathranos pertencerem a mais de uma família no Reino, podendo pertencer às famílias estrangeiras, nos termos da lei daquela.

Art. 3º. Às famílias devem adotar preferencialmente nomes gregos e adaptá-los à grafia grega, sendo permitido a adoção de nomes estrangeiros.

§1º. É permitido que a família seja composta por outros membros não pathranos.

§2º. A adoção de nomes estrangeiros pela família grega deverá constar no registro de fundação familiar.

Art. 4º. As famílias poderão ser constituídas por matrimônio civil e por agregação.

ÚNICO. Na composição das mesmas, o ingresso de novos membros se dará mediante participação na constituição, ou por adoção.

 

Do Chefe da Família

Art. 5º. O poder familiar será exercido pelo chefe da família, o qual será designado no registro de fundação familiar, e que será designado de “archigos ton oikogeneia”.

Art. 6º. No registro de fundação familiar, um de seus membros será indicado como chefe da família.

Art. 7º. Se ocorrer a morte, ausência por lapso temporal macro de um ano, ou a perda da nacionalidade pathrana do chefe da família, passará a exercer este encargo, o membro mais antigo da família, salvo disposição em contrário.

Art. 8º. Ao chefe da família, incumbe:

I. Publicar o ato de adoção de novos membros, quando lhe couber;

II. Registrar a família perante o Cartório Real;

III. Referendar o ingresso de novos membros na família;

III. Ser o representante da mesma, perante a sociedade e os poderes públicos;

IV. Solicitar ou não à Real Academia Heráldica a confecção de símbolo familiar;

V. Ter em sua guarda o registro de fundação familiar e manter o livro familiar devidamente registrado e atualizados;

Do matrimônio civil

Art. 9º. Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.

Art. 10. O matrimônio será constituído em celebração por membro da Távola Ducal designado para tanto.

§1º. Na celebração do matrimônio, deverão os contraentes declarar sua livre e espontânea vontade em tomar o outro contraente como seu consorte, bem como firmar seu nome civil que adotarão após o mesmo.

§2º. Após a declaração inequívoca dos contraentes, o celebrante declarará os contraentes casados civilmente.

§3º. A declaração do membro da Távola Ducal designado para a celebração do matrimônio, constará do seguinte:

I. O nome da família que se constituí;

II. Nome dos membros constituintes da família sem o nome familiar;

III. Nome dos membros acrescido do nome familiar, em virtude do matrimônio e declarado pelos conjuges;

IV. A designação do chefe da família;

Art. 11. O matrimônio somente constituirá uma família, se os contraentes não pertencerem a nenhuma família até então.

Art. 12. São deveres de ambos os cônjuges:

I. A fidelidade recíproca;

II. A mútua assistência;

III. O respeito e consideração mútua;

Art. 13. O matrimônio extinguir-se-á:

I- Nos termos do artigo 7º;

II- Pelo divórcio.

Art. 14. O divórcio poderá ser requerido por qualquer um dos conjuges, diretamente ao membro da Távola Ducal designado para tanto.

ÚNICO. O divórcio colocará termo aos deveres do art. 12, bem como obrigará a partilha dos bens, se houverem, além destinação dos ex-conjuges a uma família, ou a declaração de que será adotado por uma família já constituída e ambos firmarem o nome civil que adotarão após o mesmo.

Art. 15. A família constituída pelo matrimonio, obedecerá aos seguintes limites:

I. O chefe da família, poderá adotar no máximo dois (2) irmãos;

II. O chefe da família e seu cônjuge poderão ter ou adotar no máximo, três (3) filhos;

III. Qualquer membro da família poderá ter ou adotar no máximo, três (3) filhos;

ÚNICO. Os membros da família, não precisam da autorização do chefe da família para ter ou adotar filhos, porém, devem submeter ao chefe a filiação que se pretenda realizar, para referendo daquele.

Da agregação

Art. 16. A agregação consiste na união de dois (duas) pathranos (as), para constituir uma família, que não seja por meio do matrimônio, nos termos desta lei.

Art. 17. Na agregação, o(a) pathrano(a) com maior tempo de nacionalidade exercerá a chefia da família.

§1º. No registro de fundação familiar, deverá constar de ascendentes comuns dos agregados, alusivos ou reais, vivos ou não, pathranos ou não.

§2º. Nesta, o grau familiar, do chefe com o agregado será sempre colateral.

Art. 18. Se ocorrer alguma das causas do artigo 7º, o agregado fundador da família, passará a exercer a chefia da família.

Art. 19. Aplica-se os limites estabelecidos no artigo 15, para a família constituída por agregação.

Dos documentos da família

Art. 20. É imprescindível que toda família, tenha o seu registro de fundação familiar, o qual deverá constar:

I. Nome da família que se constituí, simples ou composto;

II. Nome dos membros constituintes da família sem o nome familiar;

III. Nome dos membros acrescido do nome familiar;

IV. A designação do chefe da família;

V. O vínculo dos membros da família que se constituí, em relação ao chefe da mesma;

Art. 21. O registro de fundação familiar, deverá ser encaminhado ao Cartório Real.

§1º. Somente após o arquivamento é que a família, será considerada como constituída e, portanto poderá constituir o seu livro familiar.

§2º. A falta do arquivamento do registro de fundação familiar impede:

I. Registro, ou a solicitação ou o uso símbolos familiares;

II. Constituição do livro familiar;

III. Ter ou adotar filhos e irmãos;

§3º. É vedado a constituição de famílias, com o mesmo nome, salvo quando houver uma família cujo nome seja composto.

Art. 22. O livro familiar conterá:

I. O registro de fundação familiar, com o respectivo número e data de arquivamento emitido pelo Cartório Real;

II. Os símbolos familiares registrados na Real Academia Heráldica;

III. A discriminação atualizada dos membros pathranos da família, com a respectiva indicação de parentesco, bem como seu maior título e honraria;

IV. A discriminação atualizada dos membros não pathranos da família, com a respectiva indicação de parentesco, e a indicação de sua nacionalidade e de seu domicílio.

V. Os títulos nacionais e estrangeiros concedidos à família;

VI. O estatuto familiar, que rege a família para os casos não disciplinados nesta lei.

§1º. É facultativo à família, possuir símbolos familiares, cuja confecção será regulada pela Real Academia Heráldica.

§2º. Os símbolos familiares são de uso exclusivo e privativos dos membros daquela, e constantes no livro familiar.

§3º. Um membro da família, que não conste no livro familiar, lhe é vedado o uso dos símbolos daquela, por aquele, até o seu registro no livro e a sua publicidade.

§4º. O chefe da família poderá acrescentar outros itens ao livro familiar, que julgar conveniente e que não esteja descrito nesta lei, desde que relacionado à mesma.

§5º. É facultado ao chefe da família dar publicidade sobre o livro familiar, que poderá ser exposto a público, não podendo o mesmo fazer menções que denigram ou ofendam, a pessoa, a imagem, a honra e a integridade dos seus membros.

Art. 23. Os livros familiares deverão ser atualizados semestralmente no Cartório Real, ou quando forem modificados, devendo estas alterações serem levadas a público, após a devida atualização naquele órgão.

Das relações de parentesco

Art. 24. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descentendes.

Art. 25. São parentes em linha colateral ou transversal, até o terceiro grau as pessoas, provenientes de ascendentes comuns, seja estes alusivos ou reais, vivos ou não, pathranos ou não, sem descenderem uma da outra.

Art. 26. Conta-se na linha reta, os graus de parentescos pelo número de gerações, e na colateral também, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 27. Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro por vínculo de afinidade.

ÚNICO. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 28. Também se submete à presente lei, a Família Real.

§1º. Nesta exclusivamente, o Rei de Pathros, exercerá a chefia da família.

§2º. Ao Rei das Armas, é incumbido os deveres do artigo 8º, V desta Lei, no que se refere à Família Real.

Art. 29. A família somente deixará de existir, quando faltarem as condições impostas, seja pelo artigo 9º ou artigo 16, desta lei.

Art. 30. O Cartório Real fixará prazo, não inferior a um mês e nem superior a três meses, para que os pathranos se organizem e apresentem ao mesmo, o registro de fundação familiar, para arquivamento.

Art. 31. A Lei da Nacionalidade no art. 7º, tem sua redação alterada para a seguinte:

“Art. 7º. A nacionalidade pathrana será extinta por:

I. Renúncia;

II. Inatividade;

III. Condenação judicial;

IV. Não pertencer a uma família.

ÚNICO. Os novos pathranos terão prazo de três meses, a contar da concessão de sua nacionalidade para dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei das Famílias.” Art. 32. Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.

ÚNICO. Se o Cartório Real não tiver condições de efetuar o registro das famílias, a partir da publicação da presente lei, o seu oficial emitirá um registro manual e provisório, o qual deverá ser convertido em registro automatizado, na forma que a lei estabelecer.

Feito em Nova Corinthius , aos 27 de junho de 2010.

 

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros