Sacro Reino de
Pathros DECRETO REAL - 19/2010 "Que regulamenta a política diplomática pathrana, sua organização, princípios e dá outras providências."
“LEI DA DIPLOMACIA PATHRANA” Título I Capítulo I Art. 1º. A diplomacia pathrana é a política de Estado por meio da qual o Reino posiciona-se em relação à comunidade internacional de micronações. Art. 2º. Compete ao Rei, na condição de Chefe de Estado, estabelecer as diretrizes da diplomacia pathrana observando-se os princípios da Nação evocados pela Constituição e pela presente Lei, a qual será praticada pela Chancelaria Pathrana. Parágrafo único – A política externa do Reino deve harmonizar-se à política doméstica executada pelo Governo Pathrano, complementando-a e corroborando com o processo de desenvolvimento do projeto micropatriológico nacional. Art. 3º. Diplomaticamente, o Reino rege-se pelos seguintes princípios: I. Manutenção da paz e mediação diplomática na condução e solução de conflito entre Estados; Parágrafo único – Como fontes complementares à doutrina diplomática pathrana são empregadas as convenções e tratados multilaterais, assinadas e ratificadas pelo Reino, desenvolvidos com o propósito exclusivo de normalizar e disciplinar o ambiente político intermicronacional. Capítulo II Art. 4º. A Chancelaria Pathrana é órgão vinculado ao Poder Moderador e ao Governo Pathrano e sob a jurisdição do Chanceler. Sua sede será o Palácio George V, em Nova Corinthius. Parágrafo primeiro – O Chanceler será designado dentre os membros efetivos do corpo diplomático do Reino em comum acordo entre o Rei e o Primeiro-Ministro e ratificado pelo Parlamento Pathrano para um mandato de quatro (4) meses com direito a reconduções ilimitadas. Parágrafo segundo – O Chanceler será responsável perante o Chefe de Estado e o Chefe de Governo no cumprimento de suas atribuições especificadas pela presente Lei, a saber: I. Presidir o corpo de diplomatas e liderar a execução da política diplomática; Art. 5º. Com a finalidade de prestar-lhe auxílio no exercício de suas competências legais, o Chanceler poderá, ouvindo-se o Conselho da Chancelaria Pathrana, designar Vice-Chanceleres dentre o corpo diplomático para os diversos hemisférios linguísticos da Micronacionalidade com os quais o Reino venha a interagir. Art. 6º. O Conselho da Chancelaria Pathrana é o órgão consultivo-deliberativo da diplomacia pathrana sob a presidência do Chanceler e composto pelo Rei e o Primeiro-Ministro, com a finalidade de tratar das questões relativas aos trabalhos da Chancelaria. Art. 7º. Será objeto de análise do Conselho: I. Convocação de concurso público para provimento de cargos; Capítulo III Art. 8º. A política externa pathrana com ente estrangeiro inicia-se com a publicação de ato do Chanceler, referendado previamente pelo Conselho da Chancelaria Pathrana, reconhecendo sua personalidade jurídica de Direito Internacional. Art. 9º. A proposição de reconhecimento deve observar os seguintes critérios: I. Em se tratando de ente estrangeiro que assume a natureza micropatriológica de Estado-nação: a) Possuir população permanente; II. Em se tratando de ente estrangeiro que assume a natureza micropatriológica de organização internacional: a) Compatibilidade aos interesses externos e princípios fundamentais do Reino; Art. 10º. O Sacro Reino de Pathros adotará um único grau – “Micronações / Organizações Reconhecidas” – como classificação diplomática de entes estrangeiros reconhecidos como pessoas de direito internacional. Capítulo IV Art. 11. Para realização dos seus interesses externos e de sua política diplomática, o Reino empregará o uso de corpo profissionalizado de diplomatas. Art. 12. O ingresso ao corpo diplomático dar-se-á mediante concurso público promovido pela Chancelaria Pathrana em convênio com a Universidade de Pathros. Na impossibilidade da realização de concurso, o Chanceler, ouvindo ao Conselho da Chancelaria Pathrana, estabelecerá os critérios de seleção para o ingresso de diplomatas. Art. 13. São condições obrigatórias para o exercício profissional no serviço exterior do Reino: I. Possuir nacionalidade pathrana; Art. 14. Como sua política de aprimoramento profissional, a Chancelaria Pathrana, conveniada à Universidade de Pathros, oferecerá os meios necessários para a qualificação e profissionalização do corpo diplomático. Título II Art. 15. A presente Lei, denominada “Lei da Diplomacia Pathrana”, entrará em vigor na data de sua publicação. Feito em Nova Corinthius , aos 23 de junho de 2010.
Cumpra-se !
Sua Majestade NINUS III Rei de Pathros |