Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 22 ton Ioúnios ton 2010

DECRETO REAL - 17/2010

"Que regulamenta o Território Pathrano e dá outras providências."

 

“LEI DO TERRITÓRIO PATHRANO”

Título I

Das disposições gerais.

 

Art. 1º. A presente Lei, denominada “Lei do Território Pathrano”, tem por objeto regulamentar a organização do referencial geográfico pathrano, instituir o sistema de gestão das unidades territoriais e delimitar-lhes as competências e finalidades.

 

Capítulo I

Do território pathrano.

 

Art. 2º. O território do Sacro Reino de Pathros constitui-se pelas terras e regiões reivindicadas pelo Estado pathrano para compor o seu referencial geográfico e sobre os quais exerce soberania.

 

Art. 3º. O território pathrano abrange o(a):

 

•  Arquipélago de Pathros, no Mar Mediterrâneo, composto pelas ilhas de Mirend, Merávis, Tolond e Ilha das Pérolas;

•  Ilha de Gavdos, no Mar Mediterrâneo;

•  Macedônia, na Península Balcânica;

•  Guiana, na América do Sul.

 

Capítulo II

Da organização do território.

 

Art. 4º. O Estado pathrano, com a finalidade de harmonizar os diversos níveis de poder administrativo, por meio da presente Lei, institui um sistema meritocrático de gestão territorial de inspiração medieval baseada em vínculos recíprocos de confiança e solidariedade.

 

Art. 5º. O Sacro Reino de Pathros organiza seu território nacional na forma de um Estado unitarista aristocrático, repartindo-o em unidades denominadas “Ducado” cada qual podendo ser subdivida em unidades denominadas “Cidade” e/ou “Condado”.

 

Parágrafo primeiro – Os Ducados são unidades administrativas aristocráticas semi-autônomas sob a jurisdicação de um Duque [Doux] , os quais exercem a autoridade do Estado pathrano a nível regional, garantindo a coordenação dos governantes locais, manutenção dos vínculos sociais entre os súditos do Reino, o cumprimento da Lei e a preservação dos valores fundamentais do Sacro Reino de Pathros. Duques são súditos pathranos detentores de nobiliarquia domiciliar vitalícia e hereditária agraciada pelo Rei de Pathros conforme o sistema meritocrático da Monarquia pathrana.

 

Parágrafo segundo – As Cidades são unidades administrativas semi-autônomas sob a jurisdição de um Prefeito ou do seu equivalente aristocrático – o Barão– designado por um Duque para o exercício da autoridade do Estado pathrano a nível local, garantindo a manutenção da infraestrutura da Cidade, da integração social dos súditos residentes, o cumprimento da Lei e a preservação dos valores fundamentais do Sacro Reino de Pathros. Os Prefeitos exercem suas competências pelo tempo que manterem a confiança do Duque.

 

Parágrafo terceiro – Mediante determinação real, em reconhecimento aos serviços e méritos desempenhados pelo Prefeito, e sob recomendação do Duque, o governante local poderá ser elevado à Barão [Varônos] , passando ao exercício de autoridade estatal, nobiliárquica, domiciliar, vitalícia e hereditária – denominada “Baronato” agraciada pelo Rei de Pathros conforme o sistema meritocrático da Monarquia pathrana.

 

Parágrafo quarto – Mediante determinação real, em reconhecimento aos serviços e méritos desempenhados pelo Barão, e sob recomendação do Duque, o governante local poderá ser elevado à “Conde” [Komis] , passando ao exercício das mesmas competências reservada aos Duques sob um agrupamento de dois (02) Baronatos os quais formarão um Condado.

 

Capítulo III

Da autoridade local.

 

Art. 6º. O exercício da autoridade pública a nível local, em função do unitarismo adotado pelo Estado pathrano, restringe o poder a ser delegado aos governantes das unidades administrativas do Reino.

 

Art. 7º. São competências fundamentais dos governantes locais:

 

•  Representar a autoridade soberana do Estado pathrano e preservar a unidade territorial do Reino;

•  Observar e fazer cumprir as regulamentações jurídicas do Reino;

•  Zelar pela integração e inclusão das populações sob sua jurisdição;

•  Difundir e proteger os princípios e valores fundamentais do Reino;

•  Quaisquer outras que lhes sejam conferidas pelos altos mandatários do Estado pathrano.

 

Art. 8º. Veta-se às autoridades locais o poder de expedir atos com força normativa ou de constituírem instituições legislativas autônomas. Questões referentes às normas internas das unidades administrativas é competência do Parlamento Pathrano.

 

Art. 9º. O Estado pathrano, sob recomendação da Real Academia Heráldica, definirá a forma e uso dos símbolos oficiais locais.

 

Título II

Das disposições finais.

 

Art. 10º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Feito em Nova Corinthius , aos 22 de junho de 2010.

 

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros