Sacro Reino de Pathros

Palácio das Pérolas
Gabinete de SM Carmelo Pellegrini Logos I

2º ano de Reinado - Nova Corintho, 30 de junho de 2006

Decreto Real nº 18/2006
"Que promulga a nova Constituição"

     Eu, Sua Majestade Real Carmelo Pellegrini Logos I, Basiléus ton Ieros Basileio ton Pathros,  Promulgo a Constituição do Sacro Reino de Pathros:

CONSTITUIÇÃO DO SACRO REINO DE PATHROS

Preâmbulo -  " O Parlamento Real de Sintagma, formado pelos cidadãos pathranos, imbuído de instituir dentro dos preceitos legais de uma monarquia parlamentarista, destinada ao exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e justiça e aos princípios monárquicos como valores desta nação, cuja presente constituição promulgada sob a proteção Divina de Deus e com o selo real de Sua Majestade Carmelo Pellegrini Logos I, Basiléus ton Pathros".

TÍTULO I - Das disposições fundamentais

Art. 1º - O Sacro Reino de Pathros é formado pela união indissolúvel de seus territórios.
Parágrafo Único - O Sacro Reino de Pathros poderá ser denominado como Pathros ou Reino.

Art. 2º - O Sacro Reino de Pathros é uma Monarquia Parlamentarista, destinada ao exercício dos direitos sociais e individuais, à liberdade e a justiça.
Parágrafo Único - Esta constituição é o vértice de todo o ordenamento jurídico que subjugará  as demais peças de ordenamento no Reino.

Art. 3º - Pathros é um Estado independente e soberano, não admitindo laços de amizade com qualquer outra nação, que venha a ferir os seus direitos constituídos.

Art. 4º - Pathros é um Estado independente e soberano, e nas suas relações externas regerá-se de acordo com os princípios:
I - Da independência;
II - Na igualdade entre os Estados;
III - Na reciprocidade de outros Estados para com ele;
IV - No apoio, na garantia, na manutenção e promoção da paz micronacional, buscando soluções pacíficas;
V - No respeito a auto-determinação dos povos e suas expressões culturais.
  Art. 5º - O Sacro Reino de Pathros, tem como fundamentos: I - A Cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; II - O desenvolvimento cultural, intelectual e desportivo; III - Garantias dos direitos sociais, políticos e legais de seus cidadãos; IV - A Monarquia;

Art. 6º - Os símbolos do Reino, constituem-se da bandeira nacional, do hino nacional, do brasão monárquico e outros símbolos nacionais de acordo com a Real Academia Heráldica.

TÍTULO II - Da nacionalidade pathrana
Art. 7º - São considerados pathranos, todos aqueles que: I - Constem de registro de entrada no país pelo Órgão da Imigração;
II - Constem de registro no Cartório de Ofícios e Registros Pathrano;
III - Estejam incluídos na Lista Real do Sacro Reino de Pathros.

Art. 8º - O Poder Legislativo definirá na Lei da Imigração os meios de entrada e saída do Reino, bem como suas regras e punições para crimes previstos nesta Constituição ou em leis específicas.

Art. 9º - São direitos inalienáveis dos pathranos:
I - Ninguém será compelido a cumprir ou deixar de cumprir algo, senão em virtude de lei;
II - Todos são iguais perante a lei e aos Poderes Constituídos.
III - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IV - Indenização por motivos vexatórios como danos morais ou a imagem;
V - É livre o exercício de qualquer profissão ou ocupação desde que não fira os termos constitucionais;
VI - É livre o pedido de nacionalidade pathrana;
VII - É livre as associações com fins culturais, intelectuais ou desportivas;
VIII - É livre o direito de ir e vir do território pathrano;
IX - Documentos que o identifique como cidadão pathrano;
X - O direito ao contraditório e a ampla defesa;
XI - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Art. 10º - Será declarada a perda de nacionalidade pathrana, nos seguintes casos:
I - Aquisição de outra nacionalidade;
II - Ocupação de cargo público em outra nação;
III - Por sentença judicial ou por ato devidamente fundamentado do órgão da Imigração, assegurado  o contraditório e a ampla defesa;
IV - Por inatividade na Lista Real pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo Único - não perderá a sua nacionalidade, o cidadão pathrano que notificar a sua ausência na Lista Real, desde que não haja ausência superior a sessenta dias.

Art. 11º - Constituem-se de crimes contra a nação:
I - Controlar mais de um personagem como cidadão pathrano - paple, constituindo-se de crime de paplismo;
II - Dupla nacionalidade.

Art. 12º - É assegurado a todo o cidadão pathrano que denunciar crimes como o paplismo ou dupla cidadania o sigilo pessoal.

TÍTULO III - Território, Língua e Religião.
Art. 13º - O território do Sacro Reino de Pathros é formado pelas ilhas Merávis, Mirend, Tolond, Pérola e Nova Brownsea. Parágrafo Único - A ilha de Tolond é território pathrano, mas administrada pelo Arquiduque de Tolond, da forma ou maneira que lhe convier, devendo este, subordinação apenas ao poder moderador do Sacro Reino de Pathros.

Art. 14º - O Reino não possuirá divisões político administrativas.

Art. 15º - A língua oficial do Reino é o português brasileiro, misto com palavras gregas.

Art. 16º - O Estado do Sacro Reino de Pathros constitui-se de um Estado laico. Parágrafo Único - Será permitido a manifestação religiosa desde que em casas particulares para estes fins ou Templos, sendo vedada a manifestação em Lista Real de cultos, rezas ou qualquer outra manifestação religiosa com a finalidade de divulgar determinada seita ou religião.

TÍTULO IV - Da Organização do Reino CAPÍTULO I - Poder Moderador (Dynami Basilikos)
Art. 17º - O Poder Moderador do Sacro Reino de Pathros, tem a função de coordenar, harmonizar e organizar os demais poderes do Estado.

Art. 18º - O Chefe do Poder Moderador é o Rei, símbolo da unidade Nacional, detentor da Coroa Real e defensor perpétuo do Sacro Reino de Pathros.

Art. 19º - O Poder Moderador tem sua sede no Palácio das Perólas, na cidade de Nova Corintho.

Art. 20º - O Poder Moderador do Reino também coordena as atividades de entidades vinculadas a ele, como:
I - Real Academia Heráldica;
II - Chancelaria Real;
III - Conselho de Éforos;
IV - Forças armadas.

Art. 21º - Para a administração e funcionamento das entidades citadas acima, não há necessidade de constituição de pessoa jurídica, devidamente registrada em Cartório. As entidades acima são controladas pelo Rei, e este, da suas ordens através de Decretos Reais públicos.

Art. 22º - São competências do Rei:
I - Fornecer informações sobre o Reino a qualquer um dos demais Poderes;
II - Coordenação das atividades de entidades ligadas ao Poder que representa;
III - Planejamento e execução das Relações Internacionais em conjunto com a Chancelaria Real;
IV - Discussão de projetos legislativos no Parlamento Real, sem direito a voto;
V - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais;
VI - Conceder anistia ou asilo político;
VII - Conferir condecorações, distinções honoríficas, outorgar ou revogar títulos de nobreza a cidadãos do Reino ou a estrangeiros pelos serviços prestados a Nação;
VIII - Pedir apreciação do Parlamento Real de Declaração de Guerra;
IX - Decretar com a concordância da Câmara dos Lordes a dissolvição do Parlamento Real, Estado de sítio em caso de desarmonia entre os Poderes Constituídos ou agitação pública nociva ao bem estar da sociedade, bem como suspender qualquer uma dessas medidas;
XI - Exercer o comando das Forças Armadas, coordenando suas atividades;
XII - Expedir Decretos Reais concernentes as suas atribuições como representante do Poder Moderador;
XIII - Indicar membro da Câmara dos Lordes para Chefe do Poder Judiciário;
XIV - Propor projetos de leis e emendas ao Parlamento Real;
XV - Propor emendas a Constituição do Sacro Reino de Pathros ao Parlamento Real;
XVI - Ser o fiel depositário dos bens do Reino, tais como:     a) A Lista Real de e-mails do Reino, bem como todas as listas oficias de territórios;
    b) O domínio oficial do Reino na Internet;
    c) Os símbolos nacionais;
    d) O tesouro nacional;
    e) Palácios e Construções do Reino.
XVII - Delegar moderação das listas de e-mails do Reino, conforme pede a lei ou a função;
XVII - Sancionar material legislativo, sem direito a veto. XVIII - Decretar regência, nomeando um regente quando tiver necessidade de afastamento temporário, e revogar a mesma quando encontrar-se plenamente apto a reembuir-se das suas funções.
XIX - Decretar o fechamento das fronteiras, ouvindo os chefes dos demais poderes constituídos no Reino.

Art. 23º - São direitos inalienáveis do Rei a utilização:
I - da Coroa Real;
II - do Manto Real;
III - do Trono Real;
IV - do Brasão Monárquico.

Art. 24º - O Rei do Sacro Reino de Pathros tem o direito de utilizar os títulos que lhe cabem:
I - Basiléus ton Pathros (Rei de Pathros);
II - Sua Majestade;
III - Chefe do Reino;
IV - Defensor Perpétuo de Pathros;
V - Grão-colar da Ordem da Pérola Negra;
VI - Grão-colar da Ordem de Pathros;
VII - Comandante das Forças Armadas de Pathros.

Art. 25º - O cônjuge do monarca será denominado(a) Rainha Consorte caso mulher, e Rei Consorte, caso homem.
Parágrafo Único - Este título se dá somente no âmbito cerimonial, não implicando em quaisquer responsabilidades com o Reino.

Art. 26º - Se o Rei abdicar de seu trono e seu poder, poderá indicar um sucessor que se aprovado por Consulta Popular, será aclamado como Rei de Pathros.
Parágrafo Único - O sucessor indicado pelo Rei, deve possuir no mínimo o título de Barão.
Art. 27º - Caso o Rei abdicado não indique seu sucessor cabe a Câmara dos Lordes indicar um candidato entre seus membros e fazer votação popular, caso seja aprovado com dois terços dos votos válidos, será aclamado novo Rei de Pathros, assumindo todas as responsabilidades de manutenção da nação.
§1º - A rejeição a determinado candidato, caberá de indicação de novo membro do Conselho de Éforos, para aprovação do povo.
§2º - A escolha do novo Rei, não deve exceder trinta dias.
Art. 28º - Enquanto o Conselho de Éforos cuida da sucessão real será designado o Lorde Maior para ocupar a regência do Poder Moderador.
Parágrafo Único - A escolha do Lorde Maior caberá tão somente ao Conselho de Éforos.

Art. 29º - O Poder Moderador, poderá declarar a suspensão das atividades definitiva ou temporariamente de qualquer Poder no Reino nos casos:
I - Havendo conflitos ou desarmonia entre os poderes constituídos;
II - Por inatividade do referido poder constituído, na pessoa do seu
mandatário ou seus delegados.

Parágrafo Único - No Decreto Real de suspensão das atividades, o Chefe do Poder Moderador, deverá adotar os procedimentos para a substituição do Poder suspenso e se será comando pelo próprio Poder Moderador ou a quem este delegar.

CAPÍTULO II - Poder Executivo (Kybernessi ton Basileio)
Art. 30º - O Kybernesi ton Basileio - Poder Executivo do Reino, tem a função de cumprir os ordenamentos previstos na Constituição Real e nas Leis estabelecidas no Reino pelo Parlamento Real.

Art. 31º - O Chefe do Poder Executivo é o Protos Ypourgos ton Basileio - Primeiro Ministro do Reino. Parágrafo Único - Cabe ao Primeiro Ministro do Reino gerir ministérios ou secretarias para auxiliar no cumprimento de suas funções.

Art. 32º - O Protos Ypourgos ton Basileio será eleito, por eleição direta e aberta, pelos membros do Parlamento Real de Sintagma, e terá um mandato único de seis meses, sendo vedada a sua reeleição.
Parágrafo Único - Caberá ao Protos Ypourgos coordenar, no último mês de seu mandato a transição do Executivo para o novo Protos Ypourgos eleito pelo parlamento.

Art. 33º - O Poder Executivo tem sede no Palácio de Ichthus, na cidade de Nova Corintho.

Art. 34º - São competências do Protos Ypourgos:
I - Criar ou extinguir ministérios ou secretarias;
II - Criar ou extinguir empresas públicas a serviço do desenvolvimento do Reino;
III - Elaborar o Planejamento de desenvolvimento do Reino;
IV - Elaborar o Orçamento Semestral e submetê-lo para análise do Parlamento Real;
V - Nomear ou exonerar ocupantes para as funções criadas ou existentes;
VI - Executar ou delegar tarefas administrativas aos ocupantes das funções por ele criadas;
VII - Expedir Decretos Executivos, que legislem sobre as competências do seu Poder;
VIII - Discutir os projetos de lei no período de discussões no Parlamento Real;
IX - Submeter propostas de lei e emendas ao Parlamento Real;
XI - Submeter proposta de emenda a Constituição do Sacro Reino de Pathros ao Parlamento Real;
XII - Nomear o Oficial do Cartório de Registros Pathranos;
XIII - Nomear o Presidente do Banco de Pathros;
XIV - Apresentar a população pathrana ao final do mandato balanço de suas ações.

Art. 35º - Cabe ao Kybernesi ton Basileio planejar o desenvolvimento da nação e executar planos de ação para pelo menos cinco áreas básicas:
I - Cultura;
II - Educação;
III - Economia;
IV - Saúde;
V - Social.

Art. 36º - Poderá ser escolhido como Ypourgos ton Basileio, para ocupar cargo do Poder Executivo todos os cidadãos pathranos, com cidadania definitiva comprovada pelo Cartório de Registros Pathrano, desde que não impedidos por sentença judicial.

Art. 37º - São competências dos Ministros nomeados pelo Primeiro Ministro:
I - Coordenar e supervisionar atividades da sua competência;
II - Expedir instruções ou portarias para a execução das leis, decretos e regulamentos pertinentes a sua atividade;
III - Apresentar ao Primeiro Ministro relatório periódico sobre as atividades de sua competência.
IV - Executar os atos pertinentes a sua atividade, expedidos pelo Primeiro Ministro.

Art. 38º - Em caso de inatividade do Protos Ypourgos por mais de 20 dias sem única mensagem enviado a Lista Real passa a ocupar interinamente o seu lugar o Presidente do Parlamento Real por até 30 dias.
Parágrafo Único - Excedendo em 30 dias sem atividade do Protos Ypourgos, cabe ao Parlamento Real coordenar novas eleições para eleger novo ocupante para o Poder Executivo.
CAPÍTULO III - Do Poder Legislativo (Dynami Nomothetikos)
Art. 39º - O Poder Legislativo, exercido pelo Parlamento Real, tem a função de elaborar, discutir e aprovar projetos de leis ou emendas as leis existentes e a Constituição Real vigente.

Art. 40º - O Parlamento Real constitui-se de todos os cidadãos definitivos do Reino.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Legislativo é o Presidente do Parlamento - Proedros ton Koinoboulio -.

Art. 41º - O Poder Legislativo tem sede no Palácio de Anísios, na cidade de Nova Corintho.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo também é denominado Parlamento Real de Sintagma.

Art. 42º - São competências do Parlamento Real de Sintagma:
I - Homologar e convocar referendos ou plebiscitos;
II - Aprovar ou vetar o Orçamento do Pretorado do Reino;
III - Discutir a criação de novas leis ou emendas as leis existentes ou a Constituição Real proposta por seus membros;
IV - Confirmar a eleição do Primeiro Ministro - Protos Ypourgos e destituí-lo nos seguintes casos:
    a) Abuso de poder;
    b) Conflito ou desarmonia com outro Poder constituído;
    c) Incapacidade administrativa;
    d) Inatividade;
    e) Ordem judicial.
V - Elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
VI - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo atos de administração indireta;
VII - Processar o Protos Ypourgos e/ou seus subordinados por crimes de responsabilidade;
VIII - Suspender total ou parcialmente a execução das leis, declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário;

CAPÍTULO IV - Do Poder Judiciário (Dynami Dikastikos)
Art. 43º - O Poder Judiciário tem a função de fazer cumprir as leis existentes, punir cidadãos, autoridades ou poderes conforme a lei mandar.

Art. 44º - O Chefe do Poder Judiciário está centrado no Presidente do Poder Judiciário - Proedros ton Dikastikos ou Juiz Supremo, sendo o Juiz com nacionalidade pathrana a mais tempo.

Art. 45º - O poder Judiciário atuará com base no direito pathrano e na ausência deste do direito Brasileiro.

Art. 46º - O Poder Judiciário tem sede no Palácio dos Juízes, ou Spiti ton Dikastis.

Art. 47º - Não há direito ou expectativa de direito que não seja passível de análise por parte do Poder Judiciário.

Art. 48º - O Poder Judiciário tem jurisdição em todo o território pathrano, com excessão no Arquiducado de Tolond, cuja administração da Justiça será feita privativamente pelo Arquiduque de Tolond.

Art. 49º - É assegurado a todo cidadão pathrano o direito ao contraditório e à ampla defesa, assistida ou individual.

Art. 50º - Não há crime na ausência de lei que o defina, nem pena sem prévio respaldo legal.

Art. 51º - O Poder Judiciário, goza de autonomia administrativa e é soberano em sua atuação pelo Reino.

Art. 52º - São competências de processo e julgamento:
I - A extradição solicitada por um Estado estrangeiro;
II - Julgar válidos ou declarar inconstitucional, atos normativos ou tratados internacionais;
III - Conflitos de competência da justiça, por meio de processo legal instaurado;

Art. 53º - Caberá aos membros do Poder Judiciário, coordenados pelo seu Presidente a elaboração e alteração do Estatuto do Poder Judiciário.
Parágrafo Único - O Estatuto do Poder Judiciário deverá conter as peças fundamentais para que o Poder exerça os trabalhos e atividades a serem desenvolvidas.

TÍTULO V - Das Características do Reino
CAPÍTULO I - Dos Servidores Públicos do Reino

Art. 54º - Qualquer cidadão(ã) pathrano(a) pode exercer cargo público, por nomeação do chefe do poder ou do ministro, desde que não esteja impedido judicialmente.


CAPÍTULO II - Feriados Nacionais

Art. 55º - São considerados feriados nacionais, as seguintes datas:

I - 6 de Junho: Aniversário do Rei;
II - 8 de Junho: Dia da Marinha ;
III - 20 de Setembro: Aniversário da Nação;
IV - 20 de Outubro: Doação do Arquipélago á família Markotos e Ascensão da Dinastia Logos ao Trono;


CAPÍTULO III - Dos atos normativos

Art. 56º - São atos normativos no Sacro Reino de Pathros:

I. Decreto real: Instrumento privativo ao Basiléus, ao Antibasiléus (Regente) do Reino e ao Lórdos Lémarxos, para tratar dos assuntos:
    a) Conferir e revogar condecorações e distinções honoríficas e outorgar e revogar títulos de nobreza;
    b) Decretar estado de defesa ou de sítio;
    c) Fazer convocações de plebiscitos ou referendos;
    d) Fazer vigorar tratados, convenções internacionais dentro do Reino;
    e) Instituir novas datas comemorativas e feriados nacionais;
    f) Modificar os símbolos nacionais;
    g) Nomear e exonerar os ocupantes das entidades vinculadas ao poder Real ou de outros poderes, quando necessário;
II. Decreto Executivo: Instrumento privativo ao Protos Ypourgos, para tratar dos assuntos:
    a) A criação e extinção de ministérios do seu gabinete;
    b) A criação e extinção de empresas públicas com seus estatutos e dentro dos ditames da lei;
    c) Nomear e destituir os seus ministros a qualquer tempo;
III. Decreto Legislativo: Instrumento privativo ao Proedros ton Koinobolio, para tratar dos assuntos:
    a) Decretar a destituição do Protos Ypourgos e dar providências a nova eleição;
    b) Prorrogar as discurssões e as votações do parlamento;
    c) Sancionar o material legislativo aprovado;
IV. Normativa Real: Instrumento privativo ao Basiléus, para regulamentar as atividades das entidades vinculadas ao poder Real;
V. Normativa Executiva: Instrumento privativo ao Protos Ypourgos, para regulamentar as atividades inerentes ao Kybernesi ton Basileio e às atividades das empresas públicas;
VI. Portarias: Instrumento privativo ao Kagkelarios Basilikos, Ypougos, comandantes das armas reais para regulamentar e normalizar suas atividades e de suas entidades;
VII. Projeto de lei: Instrumento público, pelo qual cidadãos definitivos, o Basiléus e o Protos Ypourgos peticionam a criação de leis ordinárias para o Reino, desde que não conflitem com os demais atos;
VIII. Projeto de emenda a Constituição: instrumento privativo aos cidadãos definitivos, a Basiléus para modificarem, incluirem, suprimirem partes da Constituição.

Parágrafo único - Projetos de emenda à Constituição, deverá ser aprovado por 2/3 dos presentes no Parlamento Real de Sintagma

CAPÍTULO IV - Das cláusulas pétreas

Art. 57º - Não poderá ser objeto de projeto de emenda à Constituição, tendente a abolir:

I. A forma unitária de Estado, representado na figura do Basiléus;
II. A forma de governo monarquica;
III. As presentes cláusulas;
IV. Os direitos e garantias fundamentais;

TÍTULO VI - Das  Disposições Finais

Art. 58º – Revogam-se todas as disposições em contrário a esta carta.

Art. 59º – Esta constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Nova Coríntho, 30 de Junho de 2006.
Palácio das Pérolas

Parlamentares Redatores:

SA Charikléia Bakchis Agis, SAR Gustav Graves Logos, SG Marcus Adamatti Paris Agkelos, V.Exª. Alexandros Philainos.

V.Exª. Alexandros Telles Phílainos - Proedros ton Koinoboulio

Duque de Patmos, Duque de Mirend, Duque de Merávis,
Grão Colar da Ordem da Pérola Negra,
Grão Colar da Ordem de Pathros,
Principe das Duas Sicílias
Conde de Ercolano - Reino das Duas Sicilias
Cavaleiro Comendador da Ordem de São Alexandre - Império Alemão
Cavaleiro Comendador da Ordem de Palermo pelo Reino das Duas Sicilias