Sacro Reino de Pathros
Palácio das Pérolas
Gabinete de SM Carmelo Pellegrini Logos I
2º ano de Reinado - Nova Corintho, 04 de Maio de 2006
Decreto Real nº 15/2006
"Que sanciona Lei do Poder Judiciário"
Sua Majestade Real Carmelo Pellegrini Logos I, Basiléus ton Ieros Basileio ton Pathros, Sanciono a seguinte Lei :
LEI DO PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art 1. Fica criado no âmbito do Sacro Reino de Pathros, com poderes plenos e irrestritos, o Poder Judiciário Pathrano, segundo decreto 08/2006 de 20/04/2006.
Parágrafo Único – o Poder Judiciário Pathrano poderá ser denominado Dynami Dikastikos.
Art 2. Esta lei será o fundamento básico que adequará toda a organização jurídica do Sacro Reino de Pathros.
Art 3. O Dynami Dikastikos, em conjunto com os outros poderes, trabalhará pela justiça e paz no Reino.
Art 4. São vertentes básicas da justiça Pathrana:
I – Igualdade de todos os cidadãos perante a lei;
II – Liberdade e direito de defesa dos cidadãos e turistas, cuja nação seja reconhecida pela Chancelaria Pathrana – Epikyrono Basilikos
COMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Art 5. O Dynami Dikastikos é composto pela Casa dos Juízes e pelos Juízes.
Parágrafo único – Poderão também ser denominados, respectivamente, Spiti ton Dikastis e Diskastis.
Art 6. É proibido aos Diskastis:
I – Exercer outra função em um dos outros três poderes;
II – Ser nomeado advogado ou promotor em qualquer processo, mesmo não tendo efetiva participação no mesmo;
Art 7. A Spiti ton Dikastis será composta por até três juízes, segundo decreto real 08/2006 de 20/04/2006.
Art 8. A presidência da Spiti ton Dikastis será composta pelo juiz que possuir maior tempo de cidadania Pathrana.
Art 9. Compete ao presidente:
I – Publicar calendário oficial das atividades do Poder Judiciário;
I – Organizar documentos judiciais;
II – Receber e distribuir processos aos demais juízes;
III – Iniciar e finalizar os concursos admissionais, respeitando o calendário oficial.
Art 9. Os diskastis têm mandato de seis meses, podendo ser reconduzido uma única vez, caso:
I – Seja seu desejo;
I – Não haja juiz substituto;
II – O presidente da Casa aprove.
DA ADMISSÃO
Art 11. O cidadão deverá ter no mínimo 2 meses de cidadania Pathrana definitiva.
Art 12. Fica estabelecido concurso público admissional como requisito fundamental para ingresso na carreira.
Art 13. O concurso constará de:
I – Teste de conhecimento específico das leis Pathranas, aplicado pela URP
II – Entrevista com o juiz presidente em exercício da Casa dos Juízes
DA CASA DOS JUÍZES
Art 14. Todo cidadão Pathrano, definitivo ou não, e turistas advindos de qualquer micronação reconhecida pela Chancelaria Pathrana – Epikyrono Basilikos, sentindo-se lesado, poderá entrar com ação na Spiti ton Dikastis.
Parágrafo Único – É permitido ao cidadão e/ou turista a constituição de advogado ou defesa própria em qualquer tipo de questão jurídica.
Art 15. Compete a Spiti ton Dikastis julgar:
I – Crimes na lista real
II – Dirimir dúvidas acerca das leis
III – Conflito entre leis distintas
Parágrafo Único – É direito do condenado reabrir processo mediante a novas provas.
DA DESTITUIÇÃO
Art 10. Um juiz poderá ser destituído se:
I – Renunciar;
II – Perder a cidadania;
III – Abandonar o cargo;
IV – Encerrar o mandato;
Esta lei entra em vigor a partir de sua Publicação.
CUMPRA-SE !
Duque de Patmos, Duque de Mirend, Duque de Merávis,
Grão Colar da Ordem da Pérola Negra,
Grão Colar da Ordem de Pathros,
Principe das Duas Sicílias
Conde de Ercolano - Reino das Duas Sicilias
Cavaleiro Comendador da Ordem de São Alexandre - Império Alemão
Cavaleiro Comendador da Ordem de Palermo pelo Reino das Duas Sicilias |