Sacro Reino de Pathros

Palácio das Pérolas
Gabinete de SM Carmelo Pellegrini Logos I

2º ano de Reinado - Nova Corintho, 04 de Maio de 2006

Decreto Real nº 15/2006
"Que sanciona Lei do Poder Judiciário"

     Sua Majestade Real Carmelo Pellegrini Logos I, Basiléus ton Ieros Basileio ton Pathros,  Sanciono a seguinte Lei :

LEI DO PODER JUDICIÁRIO

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art 1. Fica criado no âmbito do Sacro Reino de Pathros, com poderes plenos e irrestritos, o Poder Judiciário Pathrano, segundo decreto 08/2006 de 20/04/2006.

Parágrafo Único – o Poder Judiciário Pathrano poderá ser denominado Dynami Dikastikos.

Art 2. Esta lei será o fundamento básico que adequará toda a organização jurídica do Sacro Reino de Pathros.

Art 3. O Dynami Dikastikos, em conjunto com os outros poderes, trabalhará pela justiça e paz no Reino.

Art 4. São vertentes básicas da justiça Pathrana:

I – Igualdade de todos os cidadãos perante a lei;

II – Liberdade e direito de defesa dos cidadãos e turistas, cuja nação seja reconhecida pela Chancelaria Pathrana – Epikyrono Basilikos

COMPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO

Art 5. O Dynami Dikastikos é composto pela Casa dos Juízes e pelos Juízes.

Parágrafo único – Poderão também ser denominados, respectivamente, Spiti ton Dikastis e Diskastis.

Art 6. É proibido aos Diskastis:

I – Exercer outra função em um dos outros três poderes;

II – Ser nomeado advogado ou promotor em qualquer processo, mesmo não tendo efetiva participação no mesmo;

Art 7. A Spiti ton Dikastis será composta por até três juízes, segundo decreto real 08/2006 de 20/04/2006.

Art 8. A presidência da Spiti ton Dikastis será composta pelo juiz que possuir maior tempo de cidadania Pathrana.

Art 9. Compete ao presidente:

I – Publicar calendário oficial das atividades do Poder Judiciário;

I – Organizar documentos judiciais;

II – Receber e distribuir processos aos demais juízes;

III – Iniciar e finalizar os concursos admissionais, respeitando o calendário oficial.

Art 9. Os diskastis têm mandato de seis meses, podendo ser reconduzido uma única vez, caso:

I – Seja seu desejo;

I – Não haja juiz substituto;

II – O presidente da Casa aprove.

DA ADMISSÃO

Art 11. O cidadão deverá ter no mínimo 2 meses de cidadania Pathrana definitiva.

Art 12. Fica estabelecido concurso público admissional como requisito fundamental para ingresso na carreira.

Art 13. O concurso constará de:

I – Teste de conhecimento específico das leis Pathranas, aplicado pela URP

II – Entrevista com o juiz presidente em exercício da Casa dos Juízes

DA CASA DOS JUÍZES

Art 14. Todo cidadão Pathrano, definitivo ou não, e turistas advindos de qualquer micronação reconhecida pela Chancelaria Pathrana – Epikyrono Basilikos, sentindo-se lesado, poderá entrar com ação na Spiti ton Dikastis.

Parágrafo Único – É permitido ao cidadão e/ou turista a constituição de advogado ou defesa própria em qualquer tipo de questão jurídica.

Art 15. Compete a Spiti ton Dikastis julgar:

I – Crimes na lista real

II – Dirimir dúvidas acerca das leis

III – Conflito entre leis distintas

Parágrafo Único – É direito do condenado reabrir processo mediante a novas provas.

DA DESTITUIÇÃO

Art 10. Um juiz poderá ser destituído se:

I – Renunciar;

II – Perder a cidadania;

III – Abandonar o cargo;

IV – Encerrar o mandato;

Esta lei entra em vigor a partir de sua Publicação.

CUMPRA-SE !

Duque de Patmos, Duque de Mirend, Duque de Merávis,
Grão Colar da Ordem da Pérola Negra,
Grão Colar da Ordem de Pathros,
Principe das Duas Sicílias
Conde de Ercolano - Reino das Duas Sicilias
Cavaleiro Comendador da Ordem de São Alexandre - Império Alemão
Cavaleiro Comendador da Ordem de Palermo pelo Reino das Duas Sicilias